Se a sua empresa estiver isenta de cobrança de IVA, é necessário identificar o motivo da isenção sempre que uma fatura é emitida.
Nesta Tabela de Motivos de Isenção de IVA pode consultar todas as isenções previstas que deve a aplicar num documento ou na criação do imposto a atribuir aos seus artigos.
Disponibilizada pela Autoridade Tributária em: Tabela Oficial
| Código | Menção a constar na fatura | Norma aplicável |
| M01 | 1 Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA | Artigo 16.º, n.º 6, alíneas a) a d) do CIVA |
| M02 | Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho | Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho |
| M04 | Isento artigo 13.º do CIVA | Artigo 13.º do CIVA |
| M05 | Isento artigo 14.º do CIVA | Artigo 14.º do CIVA |
| M06 | Isento artigo 15.º do CIVA | Artigo 15.º do CIVA |
| M07 | Isento artigo 9.º do CIVA | Artigo 9.º do CIVA |
| M09 | IVA – não confere direito a dedução | Artigo 62.º alínea b) do CIVA |
| M10 | IVA – regime de isenção | Artigo 57.º do CIVA de acordo com o referido no Artigo 53º |
| M11 | Regime particular do tabaco | Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto |
| M12 | Regime da margem de lucro – Agências de Viagens | Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho |
| M13 | Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro |
| M14 | Regime da margem de lucro – Objetos de arte | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro |
| M15 | Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro |
| M16 | Isento artigo 14.º do RITI | Artigo 14.º do RITI |
| M19 | Outras isenções | Isenções temporárias determinadas em diploma próprio |
| M20 | IVA – regime forfetário | Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA |
| M21 | IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) | Artigo 72.º n.º 4 do CIVA |
| M25 | Mercadorias à consignação | Artigo 38.º n.º 1 alínea a) do CIVA |
| M26 | Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar | Lei n.º 17/2023, de 14 de abril |
| M30 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA |
| M31 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA |
| M32 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA |
| M33 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA |
| M34 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea n) do CIVA |
| M40 | IVA – autoliquidação | Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário |
| M41 | IVA – autoliquidação | Artigo 8.º n.º 3 do RITI |
| M42 | IVA – autoliquidação | Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro |
| M43 | IVA – autoliquidação | Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro |
| M99 | Não sujeito ou não tributado | Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) |